Rádio livre é um termo surgido na década de 1960que designa uma tipo de emissora de rádio que não encontra-se vinculada a partidos políticos, entidades religiosas, órgãos estatais ou grupos de interesses comerciais, se contrapõem também à apropriação tendenciosa do conceito de rádio comunitária por estes mesmos grupos.
Os grupos que fazem rádio livre questionam através da prática (da desobediência civil) a legitimidade dos aparelhos jurídicos de regulamentação dos meios de comunicações, geralmente alinhados aos interesses estatais e/ou corporativos. Sua gestão e programação dá-se geralmente de forma coletiva, por meio de assembleias. As rádios livres seriam assim "meios alternativos de informação", nem estatal-institucional, nem privado-comercial.
Geralmente as rádios livres não emitem publicidade comercial e financiam-se por doações econômicas de seus próprios produtores e ouvintes, realizadores e colaboradores. Utilizam a banda de freqüência modulada e só possuem uma cobertura local na localidade em que transmitem, com o avanço das novas tecnologias muitas delas têm também transmitido através da Internet, chegando a alcançar uma difusão mundial.
Uma vez que as rádios livres não se separam de um público para servir a ele, mas são meios para a comunicação direta entre as pessoas, como os telefones públicos, elas não estão previstas na legislação atual, a não ser no artigo V da Constituição que versa sobre a liberdade de expressão que, conforme a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), independe de permissão, autorização ou licença.
Assim apesar das mensagens ameaçadoras da ABERT o rádio livre e um direito assegurado pela CF e pelo Pacto de São José da Costa Rica.
Os grupos que fazem rádio livre questionam através da prática (da desobediência civil) a legitimidade dos aparelhos jurídicos de regulamentação dos meios de comunicações, geralmente alinhados aos interesses estatais e/ou corporativos. Sua gestão e programação dá-se geralmente de forma coletiva, por meio de assembleias. As rádios livres seriam assim "meios alternativos de informação", nem estatal-institucional, nem privado-comercial.
Geralmente as rádios livres não emitem publicidade comercial e financiam-se por doações econômicas de seus próprios produtores e ouvintes, realizadores e colaboradores. Utilizam a banda de freqüência modulada e só possuem uma cobertura local na localidade em que transmitem, com o avanço das novas tecnologias muitas delas têm também transmitido através da Internet, chegando a alcançar uma difusão mundial.
Uma vez que as rádios livres não se separam de um público para servir a ele, mas são meios para a comunicação direta entre as pessoas, como os telefones públicos, elas não estão previstas na legislação atual, a não ser no artigo V da Constituição que versa sobre a liberdade de expressão que, conforme a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), independe de permissão, autorização ou licença.
Assim apesar das mensagens ameaçadoras da ABERT o rádio livre e um direito assegurado pela CF e pelo Pacto de São José da Costa Rica.
A Anatel utiliza como parametro a Lei 9.472/97, artigo 183, com pena de detenção de dois a quatro anos,
aumentada pela metade se houver dano a terceiros, além de multa de R$
10.000,00. Para punir as pessoas que realizam tal atividade.
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o
crime.
Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I
- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II
- a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de
boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem
prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente
concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de
exploração de satélite.
Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo
ao Ministério Público promovê-la.
Pacto de São José da Costa Rica
Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os
direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda
pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de
raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza,
origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição
social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda
não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os
Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com
as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem
necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Direitos
Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de
expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações
e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por
escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode
estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser
expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde
ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios
indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa,
de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de
informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a
circulação de idéias e opiniões.
Artigo 5º da
Constituição Federal
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se
de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a
lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas
e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da
lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.
84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física
e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
Conheça a realidade das radios livres no Brasil em http://www.radiolivre.org/
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